RECORTES DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA

Ana Carolina Gondim de Albuquerque Oliveira

Resumo


O presente artigo teve como objetivo analisar a pornografia de vingança à luz da Lei nº 13.718/2018, alcunhada de lei de importunação sexual, sob a perspectiva das discussões de gênero e sexualidade, bem como sua relação com as mídias digitais. Pornografia de vingança ou revenge porn pode ser compreendida como a publicação de materiais (imagens, vídeos, áudios) íntimos sem o consentimento do outro. Configurando-se como grave violação da privacidade, da intimidade, da liberdade sexual, da imagem, dentre outros direitos personalíssimos. Trata-se de uma revisão bibliográfica realizada no período de fevereiro a julho de 2020. Além de livros, revistas científicas e da legislação como fonte de pesquisa, utilizou-se notícias encontradas em revistas e jornais com depoimentos de vítimas. Ao final da pesquisa foram compiladas 29 referências. A pornografia de vingança foi criminalizada no ano de 2018 através da lei nº 13.718. Observou-se, através de consultas a pesquisas que a maioria das vítimas são mulheres e que o agente que comete o crime, em regra, é o homem que manteve relações afetivas íntimas com a vítima. Ademais, os danos causados ultrapassam a seara patrimonial. São danos morais e psicológicos, muitas vezes irreversíveis. Contudo, e apesar da legislação pertinente, a sanção para a pornografia de vingança ainda pode ser considerada aquém dos malefícios compelidos às vítimas.

Palavras-chave


Pornografia de Vingança; Violência de Gênero; Lei nº. 13.718/2018

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TEMA - Revista Eletrônica de Ciências

 

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